A partir de 1º de dezembro de 2026, condomínios, locações de bens móveis e imóveis, plataformas digitais, serviços digitais e os demais serviços que ainda estavam fora do cronograma passam a emitir documento fiscal eletrônico com os campos do IBS e da CBS. A data, a última etapa de 2026, foi fixada pelo Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026 e vale para os fatos geradores ocorridos desde então.
Na mesma data entram a nota fiscal de venda de imóveis, as notas de gás e de água e os bilhetes de transporte semiurbano e aéreo. Para as empresas do Simples Nacional, a obrigação só começa em 1º de janeiro de 2027.
NFS-e: o que entra em 1º de dezembro
Desde 1º de outubro, a NFS-e com IBS e CBS já é obrigatória para a maior parte dos serviços da lista da Lei Complementar nº 116/2003. Em dezembro entram os casos que ficaram de fora dessa etapa (art. 1º, III):
- condomínios edilícios, na cobrança de taxas e demais valores condominiais e nas outras receitas do condomínio;
- locações de bens móveis e locações, cessões onerosas e arrendamentos de bens imóveis;
- plataformas digitais, nos serviços que prestam e nos que intermedeiam, conforme o art. 22 da Lei Complementar nº 214/2025;
- serviços digitais dos subitens 1.03 (processamento, armazenamento ou hospedagem de dados), 1.05 (licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação) e 1.09 (disponibilização de conteúdo de áudio, vídeo, imagem e texto pela internet) da LC nº 116/2003;
- transporte coletivo municipal de passageiros (subitem 16.01);
- bens imateriais fora da lista da LC nº 116/2003 e não sujeitos ao ICMS;
- demais serviços não enquadrados nas etapas anteriores.
Outros documentos com data em 1º de dezembro
- NF-e de Alienação de Bens Imóveis (NF-e ABI), modelo 77, na venda de imóveis (art. 1º, XVIII);
- Nota Fiscal Eletrônica do Gás (NFGas), modelo 76, e Nota Fiscal de Água e Saneamento Eletrônica (NFAg), modelo 75 (incisos XI e XVI);
- Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e) no transporte semiurbano ou metropolitano e no transporte aéreo de passageiros (inciso VI);
- NF-e emitida por quem é contribuinte do IBS e da CBS mas não do ICMS, nos fornecimentos sujeitos aos novos tributos, nas movimentações de bens e nas devoluções (§ 4º).
Erros em 2026 contam com programa de conformidade
Para este ano, o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 5/2026 regulamentou o Programa Nacional de Conformidade Tributária, de adaptação assistida à emissão dos documentos. Fica enquadrado quem cumpre as obrigações acessórias do IBS e da CBS. Quem ainda não cumpre permanece no programa se atender, ao mesmo tempo, a quatro critérios:
- aumento contínuo e progressivo de documentos emitidos com os campos do IBS e da CBS corretos;
- resposta no prazo às intimações e comunicações sobre os documentos;
- retificação, até 31 de dezembro de 2026, das inconsistências comunicadas pelo fisco;
- indicação de um profissional da contabilidade responsável pela conformidade fiscal.
Para quem está no programa, as comunicações de cruzamento de dados e monitoramento não excluem a espontaneidade, desde que não configurem início de procedimento fiscal. O contador indicado pode receber essas comunicações e representar o cliente para pedir a autorregularização, atender intimações e prestar esclarecimentos.
O que o escritório deve fazer até lá
- Identificar os clientes com condomínio, locação, plataforma digital, serviços digitais, transporte coletivo municipal ou venda de imóveis.
- Confirmar com o fornecedor do emissor que os documentos já trazem os campos do IBS e da CBS e testar a emissão antes de dezembro.
- Separar os clientes do Simples Nacional, que entram em janeiro de 2027.
- Indicar o profissional responsável pela conformidade fiscal e acompanhar as comunicações do fisco.
O mesmo ato marcou para 15 de novembro a primeira entrega mensal da DeRE, com o balancete de outubro; veja o que entra na primeira entrega. Para a emissão da NFS-e pelos clientes, veja também como emitir pelo Emissor Nacional com procuração eletrônica.





