1º de dezembro: condomínios, aluguéis e plataformas digitais passam a emitir documento fiscal com IBS e CBS

A última etapa do cronograma de 2026 alcança NFS-e de condomínios, locações, plataformas e serviços digitais, a nota de venda de imóveis e as contas de gás e água. Faltam menos de quatro semanas; o Simples Nacional fica para janeiro.

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Notícia: Reportagem factual

1º de dezembro: condomínios, aluguéis e plataformas digitais passam a emitir documento fiscal com IBS e CBS

A partir de 1º de dezembro de 2026, condomínios, locações de bens móveis e imóveis, plataformas digitais, serviços digitais e demais serviços passam a emitir documento fiscal com os campos do IBS e da CBS, segundo o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026. A data também vale para a NF-e de venda de imóveis e as notas de gás e água. Para o Simples Nacional, a obrigação começa em 1º de janeiro de 2027.

O que muda na prática

Resumo estruturado
Resumo da mudança
O Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026 marcou para os fatos geradores a partir de 1º/12/2026 a última etapa de 2026 da emissão de documentos fiscais com IBS e CBS, alcançando a NFS-e de condomínios, locações, plataformas digitais, serviços digitais e demais serviços, além de NF-e ABI, NFGas, NFAg, BP-e semiurbano e aéreo e NF-e de não contribuintes do ICMS.
Quem pode ser afetado
Condomínios edilícios e administradoras, locadores de bens móveis e imóveis, plataformas digitais, empresas de hospedagem de dados, software e streaming, transporte coletivo municipal, vendedores de imóveis, distribuidoras de gás e de água e os escritórios contábeis que atendem esses contribuintes. Optantes pelo Simples Nacional só a partir de 1º/01/2027.
O que muda na prática
Os fatos geradores a partir de 1º/12/2026 desses fornecimentos devem ser acobertados por documento fiscal eletrônico com os campos do IBS e da CBS. Em 2026, quem cumpre as obrigações ou corrige as inconsistências apontadas fica enquadrado no Programa Nacional de Conformidade Tributária, que preserva a espontaneidade nas comunicações de monitoramento.
Abrangência
Nacional (todos os entes)
Vigência
A partir de 01/12/2026. Fatos geradores a partir de 1º/12/2026; Simples Nacional a partir de 1º/01/2027
Prazos confirmados
  • Documento fiscal com IBS e CBS para condomínios, locações, plataformas e demais serviços — Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026, art. 1º, III, VI, XI, XVI, XVIII e § 4º
  • Prazo para corrigir inconsistências e permanecer no programa de conformidade — Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 5/2026, art. 2º, § 1º, III
  • Obrigatoriedade para os optantes pelo Simples Nacional — Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026, art. 1º, § 1º
O que verificar
  • Mapear os clientes com condomínio, locação, plataforma digital, serviços digitais ou venda de imóveis
  • Confirmar com o fornecedor do emissor que a NFS-e e os demais documentos já trazem os campos do IBS e da CBS
  • Testar a emissão antes de 1º/12/2026, data dos primeiros fatos geradores alcançados
  • Indicar o profissional da contabilidade responsável pela conformidade fiscal, conforme o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 5/2026
  • Corrigir até 31/12/2026 as inconsistências comunicadas pela administração tributária
  • Para clientes do Simples Nacional, planejar a adaptação para 1º/01/2027

A partir de 1º de dezembro de 2026, condomínios, locações de bens móveis e imóveis, plataformas digitais, serviços digitais e os demais serviços que ainda estavam fora do cronograma passam a emitir documento fiscal eletrônico com os campos do IBS e da CBS. A data, a última etapa de 2026, foi fixada pelo Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026 e vale para os fatos geradores ocorridos desde então.

Na mesma data entram a nota fiscal de venda de imóveis, as notas de gás e de água e os bilhetes de transporte semiurbano e aéreo. Para as empresas do Simples Nacional, a obrigação só começa em 1º de janeiro de 2027.

NFS-e: o que entra em 1º de dezembro

Desde 1º de outubro, a NFS-e com IBS e CBS já é obrigatória para a maior parte dos serviços da lista da Lei Complementar nº 116/2003. Em dezembro entram os casos que ficaram de fora dessa etapa (art. 1º, III):

  • condomínios edilícios, na cobrança de taxas e demais valores condominiais e nas outras receitas do condomínio;
  • locações de bens móveis e locações, cessões onerosas e arrendamentos de bens imóveis;
  • plataformas digitais, nos serviços que prestam e nos que intermedeiam, conforme o art. 22 da Lei Complementar nº 214/2025;
  • serviços digitais dos subitens 1.03 (processamento, armazenamento ou hospedagem de dados), 1.05 (licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação) e 1.09 (disponibilização de conteúdo de áudio, vídeo, imagem e texto pela internet) da LC nº 116/2003;
  • transporte coletivo municipal de passageiros (subitem 16.01);
  • bens imateriais fora da lista da LC nº 116/2003 e não sujeitos ao ICMS;
  • demais serviços não enquadrados nas etapas anteriores.

Outros documentos com data em 1º de dezembro

  • NF-e de Alienação de Bens Imóveis (NF-e ABI), modelo 77, na venda de imóveis (art. 1º, XVIII);
  • Nota Fiscal Eletrônica do Gás (NFGas), modelo 76, e Nota Fiscal de Água e Saneamento Eletrônica (NFAg), modelo 75 (incisos XI e XVI);
  • Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e) no transporte semiurbano ou metropolitano e no transporte aéreo de passageiros (inciso VI);
  • NF-e emitida por quem é contribuinte do IBS e da CBS mas não do ICMS, nos fornecimentos sujeitos aos novos tributos, nas movimentações de bens e nas devoluções (§ 4º).

Erros em 2026 contam com programa de conformidade

Para este ano, o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 5/2026 regulamentou o Programa Nacional de Conformidade Tributária, de adaptação assistida à emissão dos documentos. Fica enquadrado quem cumpre as obrigações acessórias do IBS e da CBS. Quem ainda não cumpre permanece no programa se atender, ao mesmo tempo, a quatro critérios:

  1. aumento contínuo e progressivo de documentos emitidos com os campos do IBS e da CBS corretos;
  2. resposta no prazo às intimações e comunicações sobre os documentos;
  3. retificação, até 31 de dezembro de 2026, das inconsistências comunicadas pelo fisco;
  4. indicação de um profissional da contabilidade responsável pela conformidade fiscal.

Para quem está no programa, as comunicações de cruzamento de dados e monitoramento não excluem a espontaneidade, desde que não configurem início de procedimento fiscal. O contador indicado pode receber essas comunicações e representar o cliente para pedir a autorregularização, atender intimações e prestar esclarecimentos.

O que o escritório deve fazer até lá

  1. Identificar os clientes com condomínio, locação, plataforma digital, serviços digitais, transporte coletivo municipal ou venda de imóveis.
  2. Confirmar com o fornecedor do emissor que os documentos já trazem os campos do IBS e da CBS e testar a emissão antes de dezembro.
  3. Separar os clientes do Simples Nacional, que entram em janeiro de 2027.
  4. Indicar o profissional responsável pela conformidade fiscal e acompanhar as comunicações do fisco.

O mesmo ato marcou para 15 de novembro a primeira entrega mensal da DeRE, com o balancete de outubro; veja o que entra na primeira entrega. Para a emissão da NFS-e pelos clientes, veja também como emitir pelo Emissor Nacional com procuração eletrônica.

Perguntas frequentes

O que passa a exigir documento fiscal com IBS e CBS em 1º de dezembro de 2026?

A NFS-e de condomínios, locações, plataformas digitais, serviços digitais, transporte coletivo municipal, bens imateriais e demais serviços, além da NF-e de venda de imóveis, das notas de gás e água e de bilhetes de transporte semiurbano e aéreo, pelo Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026.

Condomínio precisa emitir NFS-e com IBS e CBS?

Sim. A cobrança de taxas e demais valores condominiais pelo condomínio edilício, assim como as outras receitas do condomínio, passa a exigir NFS-e a partir de 1º de dezembro de 2026 (art. 1º, III, "f", do Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026).

Quem é do Simples Nacional também começa em dezembro?

Não. Para os optantes pelo Simples Nacional, a obrigatoriedade de emitir os documentos fiscais com IBS e CBS começa em 1º de janeiro de 2027 (art. 1º, § 1º, do Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026).

A data vale para a emissão ou para o fato gerador?

Para o fato gerador. A obrigatoriedade alcança os fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de dezembro de 2026, segundo o art. 1º do Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026.

Quem errar o preenchimento do IBS e da CBS em 2026 será multado?

Em 2026 vale o Programa Nacional de Conformidade Tributária: quem cumpre as obrigações, aumenta as notas corretas e corrige até 31/12/2026 as inconsistências comunicadas permanece enquadrado, e as comunicações de monitoramento não tiram a espontaneidade (arts. 2º e 3º do Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 5/2026).

O contador pode responder ao fisco pelo cliente no programa de conformidade?

Sim. O contribuinte pode indicar um profissional da contabilidade responsável pela conformidade fiscal, que recebe as comunicações e pode requerer a autorregularização, atender intimações e prestar esclarecimentos, pelo art. 3º do Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 5/2026.

Aviso: Conteúdo informativo, produzido a partir de fontes oficiais públicas na data indicada. Normas e prazos podem mudar: confira sempre o texto oficial e consulte um profissional habilitado antes de tomar decisões. O Contador em Foco não se responsabiliza por decisões tomadas com base nesta matéria.

Fontes consultadas

  1. 1.
    Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, de 30 de julho de 2026

    Comitê Gestor do IBS / Diário Oficial da União · Fonte primária oficial · consultada em 03/11/2026

  2. 2.
    Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 5, de 12 de agosto de 2026

    Diário Oficial da União · Fonte primária oficial · consultada em 03/11/2026

  3. 3.
    Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003 (lista de serviços)

    Presidência da República (Planalto) · Fonte primária oficial · consultada em 03/11/2026

Autoria

Osmair Junior

Autor

Formado em Ciências Contábeis, atua na área há mais de 14 anos. É diretor consultor de uma equipe do BNI em Balneário Camboriú (SC).

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