Fator R: Receita confirma que a folha do Simples conta a remuneração bruta pelo mês do pagamento

A Solução de Consulta Cosit nº 207/2026 diz que o cálculo usa o valor bruto pago aos trabalhadores, sem abater os descontos do empregado, mais o INSS patronal e o FGTS efetivamente recolhidos. A diferença pode decidir entre o Anexo III e o Anexo V.

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Notícia: Reportagem factual

Fator R: Receita confirma que a folha do Simples conta a remuneração bruta pelo mês do pagamento

No cálculo do fator "r" do Simples Nacional, a folha de salários deve considerar o valor bruto das remunerações pagas, inclusive pró-labore, no mês em que o trabalhador recebeu, somado ao INSS patronal e ao FGTS efetivamente recolhidos. É o que diz a Solução de Consulta Cosit nº 207/2026, publicada no Diário Oficial da União de 26 de outubro.

O que muda na prática

Resumo estruturado
Resumo da mudança
A Receita Federal esclareceu, na Solução de Consulta Cosit nº 207/2026, que a folha usada no fator "r" é o valor bruto das remunerações pagas a pessoas físicas e informadas na GFIP ou no eSocial, pelo regime de caixa, acrescido da contribuição patronal previdenciária e do FGTS efetivamente recolhidos.
Quem pode ser afetado
Empresas do Simples Nacional com atividades de serviço sujeitas ao fator "r", que podem ser tributadas pelo Anexo III ou pelo Anexo V, e os escritórios contábeis que calculam o DAS desses clientes.
O que muda na prática
A folha dos últimos 12 meses (FS12) deve somar a remuneração bruta, sem abater o INSS e outros descontos do empregado, no mês em que o trabalhador recebeu. O fato de a retenção do segurado ser recolhida depois não muda o mês de referência. Ao valor bruto se somam o INSS patronal e o FGTS efetivamente recolhidos, incluídas as retiradas de pró-labore.
Abrangência
Nacional (todos os entes)
Vigência
A partir de 26/10/2026. Entendimento publicado no DOU de 26/10/2026
O que verificar
  • Revisar se o cálculo da FS12 usa a remuneração bruta, e não o líquido pago, de salários e pró-labore
  • Usar o mês em que o trabalhador recebeu a remuneração (regime de caixa), não o mês de competência
  • Somar o INSS patronal e o FGTS efetivamente recolhidos no período
  • Conferir se as remunerações consideradas foram informadas na GFIP ou nos eventos de folha do eSocial
  • Refazer a simulação do fator "r" dos clientes que estão perto dos 28%

No cálculo do fator "r" do Simples Nacional, a folha de salários deve considerar o valor bruto das remunerações pagas aos trabalhadores, no mês em que eles receberam, somado ao INSS patronal e ao FGTS efetivamente recolhidos. O entendimento está na Solução de Consulta Cosit nº 207, de 22 de outubro de 2026, publicada no Diário Oficial da União de 26 de outubro.

A resposta afasta uma dúvida comum nos escritórios: se os descontos do empregado, como o INSS retido, devem ser abatidos da folha, e se a data que vale é a do pagamento ou a do recolhimento desses encargos.

O que a Receita respondeu

Segundo a Cosit, para o fator "r" a folha de salários, incluídos encargos é composta por:

  • o valor bruto das remunerações pagas a pessoas físicas decorrentes do trabalho e informadas em GFIP ou nos eventos de folha do eSocial;
  • as retiradas de pró-labore;
  • o montante efetivamente recolhido de contribuição patronal previdenciária e de FGTS.

Sobre o momento, a Receita aplica o regime de caixa: conta a remuneração bruta no mês em que o trabalhador recebeu a parte que lhe cabe. Mesmo que os descontos relativos aos encargos do próprio segurado sejam recolhidos em período posterior, o que vale é o valor bruto e o mês do recebimento.

A solução é parcialmente vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 17, de 2021, e se apoia no art. 18, § 24, da Lei Complementar nº 123/2006, no art. 26 da Resolução CGSN nº 140/2018 e na Lei nº 8.212/1991.

Por que o cálculo pesa no DAS

O fator "r" é a razão entre a folha de salários e a receita bruta dos 12 meses anteriores ao período de apuração. Para as atividades de serviço sujeitas a essa regra, ele decide o anexo do Simples Nacional, segundo o art. 18 da LC nº 123/2006:

  • fator "r" igual ou superior a 28%: tributação pelo Anexo III (§ 5º-J);
  • fator "r" inferior a 28%: tributação pelo Anexo V (§ 5º-M).

Como o Anexo V tem alíquotas iniciais mais altas, usar o líquido pago em vez do bruto reduz a folha e pode jogar o cliente para o anexo mais caro. Já considerar valores que não foram informados na GFIP ou no eSocial pode inflar a folha e gerar diferença de imposto em uma fiscalização.

O que conferir no cálculo dos clientes

  1. Some a remuneração bruta de salários e pró-labore, sem abater INSS do empregado, IRRF ou outros descontos.
  2. Aloque cada valor no mês em que foi pago ao trabalhador.
  3. Acrescente o INSS patronal e o FGTS efetivamente recolhidos no período.
  4. Confirme que as remunerações constam da GFIP ou dos eventos de folha do eSocial.
  5. Refaça a simulação dos clientes que estão perto dos 28%, onde a mudança de anexo é mais provável.

Perguntas frequentes

O fator R usa o salário bruto ou o líquido?

O bruto. A folha considera o valor bruto das remunerações pagas a pessoas físicas, sem abater os descontos do empregado, segundo a Solução de Consulta Cosit nº 207/2026.

Qual mês entra no cálculo: competência ou pagamento?

O mês do pagamento. A Receita aplica o regime de caixa: conta o mês em que o trabalhador recebeu a remuneração, mesmo que a retenção do INSS dele seja recolhida depois, conforme a Solução de Consulta Cosit nº 207/2026.

O pró-labore entra no fator R?

Sim. As retiradas de pró-labore integram a folha de salários, junto com o INSS patronal e o FGTS efetivamente recolhidos, pelo art. 18, § 24, da Lei Complementar nº 123/2006.

Qual percentual do fator R leva ao Anexo III?

28% ou mais. Se a folha dos 12 meses anteriores for igual ou superior a 28% da receita bruta do mesmo período, as atividades sujeitas ao fator "r" são tributadas pelo Anexo III; abaixo disso, pelo Anexo V (art. 18, §§ 5º-J e 5º-M, da LC nº 123/2006).

Remuneração que não foi para o eSocial conta na folha?

Pela resposta da Receita, a folha considera as remunerações informadas em GFIP ou nos eventos de folha do eSocial. Valores fora dessas declarações não aparecem na definição adotada pela Solução de Consulta Cosit nº 207/2026.

Aviso: Conteúdo informativo, produzido a partir de fontes oficiais públicas na data indicada. Normas e prazos podem mudar: confira sempre o texto oficial e consulte um profissional habilitado antes de tomar decisões. O Contador em Foco não se responsabiliza por decisões tomadas com base nesta matéria.

Fontes consultadas

  1. 1.
    Solução de Consulta Cosit nº 207, de 22 de outubro de 2026 (DOU de 26/10/2026, seção 1, p. 39)

    Diário Oficial da União / Receita Federal · Fonte primária oficial · consultada em 03/11/2026

  2. 2.
    Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (art. 18, §§ 5º-J, 5º-K, 5º-M e 24)

    Presidência da República (Planalto) · Fonte primária oficial · consultada em 03/11/2026

Autoria

Osmair Junior

Autor

Formado em Ciências Contábeis, atua na área há mais de 14 anos. É diretor consultor de uma equipe do BNI em Balneário Camboriú (SC).

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