Contribuintes com Selo Confia ou Selo Sintonia já podem quitar sem multa de mora os débitos apontados pela Receita Federal em uma Comunicação para Autorregularização. O programa foi regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 2.346/2026, publicada em edição extra do Diário Oficial da União de 29 de outubro e em vigor desde então. O pagamento pode ser à vista, em até 60 parcelas ou por compensação, e a adesão deve ocorrer em até 60 dias da ciência da comunicação.
A IN coloca em prática um dos benefícios previstos na Lei Complementar nº 225/2026, o Código de Defesa do Contribuinte, para quem a Receita classifica como bom pagador. A multa de mora dispensada é de 0,33% por dia de atraso, limitada a 20% do tributo (art. 61 da Lei nº 9.430/1996).
Quem pode aderir à autorregularização
O art. 2º da IN limita o programa a dois grupos de detentores dos Selos de Conformidade Tributária e Aduaneira:
- Selo Confia: contribuintes admitidos no Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal (Confia);
- Selo Sintonia: contribuintes classificados no maior grau de conformidade do Programa de Estímulo à Conformidade Tributária (Sintonia).
Ter o selo não basta. A adesão só é permitida a quem tiver recebido antes uma Comunicação para Autorregularização, com indício de infração à legislação tributária ou aduaneira. A comunicação informa, no mínimo, os tributos envolvidos, os períodos de apuração, a descrição dos indícios (inconsistências, divergências e omissões) e o prazo para o requerimento.
Quais débitos podem ser regularizados sem multa
- só os débitos ligados aos indícios apontados na comunicação;
- desde que o contribuinte os confesse, entregando ou retificando as declarações correspondentes antes da adesão;
- também entram saldos que sobrarem do cancelamento ou da retificação de pedidos de compensação feitos por causa da comunicação;
- ficam de fora débitos que já tenham sido objeto de lançamento de ofício antes do requerimento (art. 3º).
As três formas de pagamento
- À vista, com a dívida consolidada na data do requerimento.
- Parcelamento em até 60 vezes, pelas regras da Lei nº 10.522/2002. Enquanto o pedido não é consolidado, o próprio contribuinte calcula cada parcela e paga por Darf com o código 6359. Depois do deferimento, as parcelas passam a ser debitadas em conta.
- Compensação com crédito de tributo administrado pela Receita, via PER/DCOMP. Nesse caso, o contribuinte precisa zerar a multa de mora calculada pelo sistema e informar o número do processo digital da adesão (art. 6º).
Como fazer o requerimento
O pedido é feito por processo digital no Portal de Serviços da Receita Federal, nas opções *Processos* e *Abrir Novo Processo (Requerimento)*, em até 60 dias da ciência da comunicação. O processo deve reunir quatro documentos (art. 7º, § 2º):
- a Comunicação para Autorregularização;
- o Requerimento Web, gerado ao fim do preenchimento;
- o Discriminativo de Débitos a Regularizar, com os débitos e a modalidade escolhida;
- o Darf com código 6359 que comprove o pagamento à vista ou da primeira parcela.
Sem esses documentos, o requerimento não produz efeito, mas pode ser refeito dentro do prazo. Se a Receita encontrar falha na documentação, pode intimar o contribuinte a corrigi-la em dez dias. O pedido implica confissão irrevogável e irretratável da dívida.
Revisão em até cinco anos e recursos
A Receita tem cinco anos para verificar se os débitos incluídos eram elegíveis, contados da adesão ou da transmissão do PER/DCOMP (art. 11). Se não validar a inclusão, restabelece a multa de mora sobre o débito indevido, com efeito desde a adesão, e intima o contribuinte a pagar a diferença até o último dia útil do mês seguinte.
Contra o indeferimento ou a não validação cabe recurso em dez dias, pelo Portal de Serviços. A equipe que decidiu pode reconsiderar em cinco dias; se mantiver a decisão, o delegado da Receita julga em última instância. Enquanto o recurso não é julgado, as parcelas devem continuar sendo pagas. Quando o problema é crédito inexistente na compensação, o caminho é a manifestação de inconformidade (arts. 14 a 16).
O que o contador deve fazer agora
Os passos abaixo são uma orientação editorial do Contador em Foco.
- Identifique os clientes com Selo Confia ou Sintonia e acompanhe a caixa postal do e-CAC e o Domicílio Tributário Eletrônico.
- Conte o prazo desde a ciência da comunicação, e não da data de envio.
- Retifique as declarações primeiro. Sem a confissão em declaração, o débito não pode entrar.
- Compare as modalidades, porque a rescisão do parcelamento faz a multa voltar.





