Receita regulamenta autorregularização sem multa de mora para empresas com Selo Confia e Sintonia

A IN RFB nº 2.346/2026 vale para quem receber uma Comunicação para Autorregularização. O contribuinte tem 60 dias para pagar à vista, parcelar em até 60 vezes ou compensar o débito apontado, sem a multa de mora.

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Notícia: Reportagem factual

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A Receita Federal regulamentou, pela Instrução Normativa RFB nº 2.346/2026, publicada em 29 de outubro, a autorregularização sem multa de mora para contribuintes com Selo Confia ou Selo Sintonia. Quem receber a Comunicação para Autorregularização tem 60 dias para quitar os débitos apontados à vista, em até 60 parcelas ou por compensação.

O que muda na prática

Resumo estruturado
Resumo da mudança
A IN RFB nº 2.346/2026 colocou em funcionamento o programa de autorregularização previsto na LC nº 225/2026 (Código de Defesa do Contribuinte) para contribuintes com Selo Confia ou com Selo Sintonia no maior grau de conformidade.
Quem pode ser afetado
Empresas admitidas no Programa Confia e contribuintes classificados no maior grau do Programa Sintonia que receberem da Receita uma Comunicação para Autorregularização, e os contadores que os atendem.
O que muda na prática
Os débitos ligados aos indícios apontados na comunicação podem ser liquidados sem multa de mora, à vista, em até 60 parcelas ou por compensação via PER/DCOMP, desde que confessados em declaração e com adesão em até 60 dias da ciência.
Abrangência
Nacional (todos os entes)
Vigência
A partir de 29/10/2026. Em vigor desde 29/10/2026; o prazo de adesão é de 60 dias contados da ciência de cada Comunicação para Autorregularização
O que verificar
  • Monitorar a caixa postal do e-CAC e o DTE dos clientes com Selo Confia ou Sintonia
  • Ao receber a comunicação, conferir tributos, períodos e indícios apontados
  • Entregar ou retificar as declarações para confessar os débitos antes de aderir
  • Abrir o processo digital com os quatro documentos exigidos em até 60 dias da ciência
  • Na compensação, zerar a multa de mora no PER/DCOMP e informar o número do processo

Contribuintes com Selo Confia ou Selo Sintonia já podem quitar sem multa de mora os débitos apontados pela Receita Federal em uma Comunicação para Autorregularização. O programa foi regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 2.346/2026, publicada em edição extra do Diário Oficial da União de 29 de outubro e em vigor desde então. O pagamento pode ser à vista, em até 60 parcelas ou por compensação, e a adesão deve ocorrer em até 60 dias da ciência da comunicação.

A IN coloca em prática um dos benefícios previstos na Lei Complementar nº 225/2026, o Código de Defesa do Contribuinte, para quem a Receita classifica como bom pagador. A multa de mora dispensada é de 0,33% por dia de atraso, limitada a 20% do tributo (art. 61 da Lei nº 9.430/1996).

Quem pode aderir à autorregularização

O art. 2º da IN limita o programa a dois grupos de detentores dos Selos de Conformidade Tributária e Aduaneira:

  • Selo Confia: contribuintes admitidos no Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal (Confia);
  • Selo Sintonia: contribuintes classificados no maior grau de conformidade do Programa de Estímulo à Conformidade Tributária (Sintonia).

Ter o selo não basta. A adesão só é permitida a quem tiver recebido antes uma Comunicação para Autorregularização, com indício de infração à legislação tributária ou aduaneira. A comunicação informa, no mínimo, os tributos envolvidos, os períodos de apuração, a descrição dos indícios (inconsistências, divergências e omissões) e o prazo para o requerimento.

Quais débitos podem ser regularizados sem multa

  • só os débitos ligados aos indícios apontados na comunicação;
  • desde que o contribuinte os confesse, entregando ou retificando as declarações correspondentes antes da adesão;
  • também entram saldos que sobrarem do cancelamento ou da retificação de pedidos de compensação feitos por causa da comunicação;
  • ficam de fora débitos que já tenham sido objeto de lançamento de ofício antes do requerimento (art. 3º).

As três formas de pagamento

  1. À vista, com a dívida consolidada na data do requerimento.
  2. Parcelamento em até 60 vezes, pelas regras da Lei nº 10.522/2002. Enquanto o pedido não é consolidado, o próprio contribuinte calcula cada parcela e paga por Darf com o código 6359. Depois do deferimento, as parcelas passam a ser debitadas em conta.
  3. Compensação com crédito de tributo administrado pela Receita, via PER/DCOMP. Nesse caso, o contribuinte precisa zerar a multa de mora calculada pelo sistema e informar o número do processo digital da adesão (art. 6º).

Como fazer o requerimento

O pedido é feito por processo digital no Portal de Serviços da Receita Federal, nas opções *Processos* e *Abrir Novo Processo (Requerimento)*, em até 60 dias da ciência da comunicação. O processo deve reunir quatro documentos (art. 7º, § 2º):

  • a Comunicação para Autorregularização;
  • o Requerimento Web, gerado ao fim do preenchimento;
  • o Discriminativo de Débitos a Regularizar, com os débitos e a modalidade escolhida;
  • o Darf com código 6359 que comprove o pagamento à vista ou da primeira parcela.

Sem esses documentos, o requerimento não produz efeito, mas pode ser refeito dentro do prazo. Se a Receita encontrar falha na documentação, pode intimar o contribuinte a corrigi-la em dez dias. O pedido implica confissão irrevogável e irretratável da dívida.

Revisão em até cinco anos e recursos

A Receita tem cinco anos para verificar se os débitos incluídos eram elegíveis, contados da adesão ou da transmissão do PER/DCOMP (art. 11). Se não validar a inclusão, restabelece a multa de mora sobre o débito indevido, com efeito desde a adesão, e intima o contribuinte a pagar a diferença até o último dia útil do mês seguinte.

Contra o indeferimento ou a não validação cabe recurso em dez dias, pelo Portal de Serviços. A equipe que decidiu pode reconsiderar em cinco dias; se mantiver a decisão, o delegado da Receita julga em última instância. Enquanto o recurso não é julgado, as parcelas devem continuar sendo pagas. Quando o problema é crédito inexistente na compensação, o caminho é a manifestação de inconformidade (arts. 14 a 16).

O que o contador deve fazer agora

Os passos abaixo são uma orientação editorial do Contador em Foco.

  1. Identifique os clientes com Selo Confia ou Sintonia e acompanhe a caixa postal do e-CAC e o Domicílio Tributário Eletrônico.
  2. Conte o prazo desde a ciência da comunicação, e não da data de envio.
  3. Retifique as declarações primeiro. Sem a confissão em declaração, o débito não pode entrar.
  4. Compare as modalidades, porque a rescisão do parcelamento faz a multa voltar.

Perguntas frequentes

Quem pode usar a autorregularização sem multa de mora?

Contribuintes com Selo Confia (admitidos no Programa Confia) ou com Selo Sintonia (no maior grau de conformidade do Programa Sintonia) que tenham recebido uma Comunicação para Autorregularização da Receita, segundo o art. 2º da IN RFB nº 2.346/2026.

Qual é o prazo para aderir?

Sessenta dias contados da ciência da Comunicação para Autorregularização (art. 7º). Cada comunicação também informa o prazo para o requerimento.

Quais débitos podem entrar?

Apenas os decorrentes dos indícios apontados na comunicação, confessados em declaração entregue ou retificada antes da adesão. Ficam de fora débitos que já tenham sido objeto de lançamento de ofício antes do requerimento (art. 3º).

Em quantas parcelas o débito pode ser pago?

Em até 60 parcelas, pelas regras da Lei nº 10.522/2002. Também é possível pagar à vista ou compensar com crédito de tributo administrado pela Receita, via PER/DCOMP (art. 4º).

O que acontece se o parcelamento for rescindido?

A multa de mora volta a ser cobrada: a Receita recalcula o débito original com todos os acréscimos até a data da rescisão e desconta as parcelas pagas (art. 5º, § 4º).

A Receita pode rever a adesão depois?

Sim. Ela tem cinco anos para verificar se os débitos incluídos eram elegíveis. Se não validar, restabelece a multa de mora sobre o débito incluído indevidamente, com efeito desde a adesão (arts. 11 e 12).

Aviso: Conteúdo informativo, produzido a partir de fontes oficiais públicas na data indicada. Normas e prazos podem mudar: confira sempre o texto oficial e consulte um profissional habilitado antes de tomar decisões. O Contador em Foco não se responsabiliza por decisões tomadas com base nesta matéria.

Fontes consultadas

  1. 1.
    Instrução Normativa RFB nº 2.346, de 13 de outubro de 2026

    Diário Oficial da União (Imprensa Nacional) · Fonte primária oficial · consultada em 02/11/2026

  2. 2.
    Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996

    Presidência da República (Planalto) · Fonte primária oficial · consultada em 02/11/2026

Autoria

Osmair Junior

Autor

Formado em Ciências Contábeis, atua na área há mais de 14 anos. É diretor consultor de uma equipe do BNI em Balneário Camboriú (SC).

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