Férias coletivas no fim de ano: regras da CLT, prazo de aviso e o que fazer com recém-contratados

Até dois períodos no ano, nenhum menor que 10 dias, com aviso de 15 dias. Quem tem menos de 12 meses de casa também sai, com férias proporcionais e novo período aquisitivo.

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Guia: Guia prático

férias coletivas

Pelos arts. 139 e 140 da CLT, a empresa pode dar férias coletivas a todos os empregados ou a setores, em até dois períodos anuais de no mínimo 10 dias, com aviso de 15 dias ao Ministério do Trabalho e ao sindicato; quem tem menos de 12 meses de casa goza férias proporcionais e inicia novo período aquisitivo.

Em apuração: alguns pontos desta matéria ainda aguardam confirmação oficial e estão listados em pontos ainda sem confirmação oficial. Confira sempre o texto oficial antes de decidir.

O que muda na prática

Resumo estruturado
Resumo da mudança
Guia das regras vigentes da CLT para férias coletivas, comuns no fim do ano: quem pode ser incluído, duração mínima, prazos de comunicação, pagamento e tratamento dos empregados com menos de 12 meses de casa.
Quem pode ser afetado
Empresas que planejam férias coletivas, especialmente no fim do ano, e os departamentos pessoais e escritórios contábeis que calculam e comunicam essas férias.
O que muda na prática
Nada muda na lei: a matéria reúne as regras em vigor. O ponto que mais gera dúvida é o do recém-contratado, que entra nas férias coletivas com férias proporcionais e passa a ter novo período aquisitivo a partir do início delas.
Abrangência
Nacional (todos os entes)
Vigência
Regras em vigor da CLT (arts. 139 a 145) e da LC nº 123/2006 (art. 51, V).
O que verificar
  • Definir se as férias coletivas abrangem toda a empresa, estabelecimentos ou setores
  • Comunicar o Ministério do Trabalho e o sindicato com 15 dias de antecedência, salvo ME e EPP, dispensadas da comunicação ao ministério
  • Afixar aviso nos locais de trabalho no mesmo prazo
  • Calcular férias proporcionais dos empregados com menos de 12 meses e reiniciar o período aquisitivo
  • Pagar férias e terço constitucional até 2 dias antes do início

Férias coletivas podem ser dadas a toda a empresa ou só a setores, em até dois períodos por ano, nenhum menor que 10 dias, com aviso de 15 dias ao Ministério do Trabalho e ao sindicato. Quem tem menos de 12 meses de casa também sai, com férias proporcionais. As regras estão nos arts. 139 a 145 da CLT.

Com a proximidade do fim do ano, quando muitas empresas param entre o Natal e o Ano-Novo, reunimos o que a lei exige e os pontos que mais geram dúvida no departamento pessoal.

Quem pode sair de férias coletivas

A empresa escolhe o alcance: todos os empregados ou apenas determinados estabelecimentos ou setores (art. 139). Não é preciso que cada empregado já tenha completado o período aquisitivo.

Duração e fracionamento

  • Até dois períodos de férias coletivas por ano.
  • Nenhum período pode ter menos de 10 dias corridos (art. 139, § 1º).

Prazos de comunicação

Com antecedência mínima de 15 dias, a empresa deve (art. 139, §§ 2º e 3º):

  1. comunicar ao órgão local do Ministério do Trabalho as datas de início e fim e os estabelecimentos ou setores abrangidos;
  2. enviar cópia da comunicação aos sindicatos representativos da categoria;
  3. afixar aviso nos locais de trabalho.

E os recém-contratados?

O art. 140 da CLT resolve a principal dúvida: empregados contratados há menos de 12 meses gozam, nas férias coletivas, férias proporcionais, e a partir do início delas começa a contar um novo período aquisitivo.

Na prática, o departamento pessoal precisa:

  • calcular os dias proporcionais de cada recém-contratado;
  • registrar a nova data de início do período aquisitivo;
  • definir o tratamento dos dias de férias coletivas que excedem os proporcionais.

Pagamento e abono

  • A remuneração das férias, com o terço constitucional (art. 7º, XVII, da Constituição), deve ser paga até 2 dias antes do início (art. 145 da CLT).
  • Nas férias coletivas, a conversão de parte dos dias em abono pecuniário depende de acordo coletivo com o sindicato e dispensa pedido individual (art. 143, § 2º).

Checklist para dezembro

Os passos abaixo são uma orientação editorial do Contador em Foco.

  1. Defina com o cliente as datas e os setores abrangidos.
  2. Conte 15 dias para trás a partir do início e programe as comunicações.
  3. Evite iniciar as férias nos dois dias que antecedem feriado ou descanso semanal, por cautela com o art. 134, § 3º, da CLT.
  4. Calcule férias integrais, proporcionais e o terço de cada empregado.
  5. Programe o pagamento para até 2 dias antes do início.

Pontos ainda sem confirmação oficial

  • Convenção coletiva: pode trazer regras adicionais sobre férias coletivas e dias excedentes.
  • Canal de comunicação ao Ministério do Trabalho: confira o meio atualmente aceito pela superintendência regional.

Perguntas frequentes

Recém-contratado entra nas férias coletivas?

Sim. Pelo art. 140 da CLT, o empregado com menos de 12 meses de casa goza, nas férias coletivas, férias proporcionais, e a partir daí começa a contar um novo período aquisitivo.

Em quantos períodos as férias coletivas podem ser divididas?

Em até dois períodos anuais, e nenhum deles pode ter menos de 10 dias corridos (art. 139, § 1º, da CLT).

Com quanto tempo de antecedência é preciso avisar?

Com 15 dias. A empresa comunica ao órgão local do Ministério do Trabalho as datas de início e fim e os setores abrangidos, envia cópia aos sindicatos da categoria e afixa aviso nos locais de trabalho (art. 139, §§ 2º e 3º).

Microempresa precisa comunicar o Ministério do Trabalho?

Não. O art. 51, V, da LC nº 123/2006 dispensa microempresas e empresas de pequeno porte de comunicar ao Ministério do Trabalho a concessão de férias coletivas. A comunicação ao sindicato e o aviso aos empregados seguem a CLT.

As férias coletivas podem valer só para um setor?

Sim. Podem ser concedidas a todos os empregados ou apenas a determinados estabelecimentos ou setores da empresa (art. 139, caput).

Quando devem ser pagas as férias coletivas?

Até 2 dias antes do início do período (art. 145 da CLT), com o acréscimo de um terço garantido pelo art. 7º, XVII, da Constituição.

Dá para converter parte das férias coletivas em dinheiro?

Só se houver acordo coletivo com o sindicato. Nas férias coletivas, o abono pecuniário depende desse acordo e dispensa o pedido individual (art. 143, § 2º, da CLT).

Aviso: Conteúdo informativo, produzido a partir de fontes oficiais públicas na data indicada. Normas e prazos podem mudar: confira sempre o texto oficial e consulte um profissional habilitado antes de tomar decisões. O Contador em Foco não se responsabiliza por decisões tomadas com base nesta matéria.

Fontes consultadas

  1. 1.
    Consolidação das Leis do Trabalho (arts. 134 a 145)

    Presidência da República (Planalto) · Fonte primária oficial · consultada em 27/10/2026

  2. 2.
    Lei Complementar nº 123/2006 (art. 51)

    Presidência da República (Planalto) · Fonte primária oficial · consultada em 27/10/2026

  3. 3.
    Constituição Federal (art. 7º, XVII)

    Presidência da República (Planalto) · Fonte primária oficial · consultada em 27/10/2026

Autoria

Redação Contador em Foco

Equipe editorial

Matérias assinadas pela equipe editorial do Contador em Foco, apuradas em fontes oficiais e revisadas conforme a política editorial.

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