Microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional que prestam serviços sujeitos à Nota Fiscal de Serviços terão de emitir a NFS-e de padrão nacional pelo Emissor Nacional da NFS-e a partir de 1º de novembro de 2026. A exigência está na Resolução CGSN nº 191/2026, publicada no Diário Oficial da União em 10 de agosto, que alterou a Resolução CGSN nº 140/2018 e substituiu a data de 1º de setembro prevista anteriormente.
Para escritórios contábeis, a mudança afeta diretamente a rotina de faturamento de clientes prestadores de serviços: quem ainda emite nota em sistema municipal próprio precisa migrar para o padrão nacional, seja pelo emissor na internet, seja por integração do sistema de gestão.
O que diz a Resolução CGSN nº 191/2026
A resolução deu nova redação ao art. 59 da Resolução CGSN nº 140/2018. Pelo novo § 1º, na prestação de serviços sujeita à Nota Fiscal de Serviços, a ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional utilizará, obrigatoriamente, a NFS-e de padrão nacional, emitida pelo Emissor Nacional da NFS-e em uma de duas versões:
- emissor de NFS-e web, acessado pela internet (Emissor Nacional); ou
- serviço de comunicação do tipo API (Interface de Programação de Aplicativos), usado por sistemas de gestão integrados ao padrão nacional.
O texto também estabelece que a NFS-e de padrão nacional tem validade em todo o território nacional e é elemento suficiente para a fundamentação e a constituição do crédito tributário.
Segundo o art. 3º, a resolução está em vigor desde a publicação, mas a obrigatoriedade (art. 1º) só produz efeitos a partir de 1º de novembro de 2026. A norma também revogou a Resolução CGSN nº 189/2026, que havia fixado o início em 1º de setembro, como informaram a Receita Federal e o Portal da NFS-e.
Quem precisa emitir pelo Emissor Nacional
A regra alcança a ME e a EPP optantes pelo Simples Nacional em relação à prestação de serviços sujeita à Nota Fiscal de Serviços. O novo § 1º-A do art. 59 acrescenta duas situações em que a empresa também deve emitir pelo Emissor Nacional:
- quando a opção pelo Simples Nacional estiver pendente, em discussão administrativa ou judicial que possa resultar em inclusão retroativa no regime — nesse caso, a emissão é feita como “optante pendente” a partir do início do período abrangido pela opção;
- quando a empresa estiver sob os efeitos do impedimento de que trata o art. 12 da Resolução CGSN nº 140/2018.
O que não muda em novembro
A obrigatoriedade trata do documento fiscal da prestação de serviços e do sistema usado para emiti-lo. Ela não altera, por si só, a forma de apuração do Simples Nacional.
De acordo com a Receita Federal, as regras relativas à CBS e ao IBS para optantes pelo Simples Nacional passam a produzir efeitos somente a partir de 1º de janeiro de 2027. A partir de então, nas hipóteses previstas na regulamentação, as empresas deverão informar e destacar CBS e IBS no documento fiscal. Ou seja: entre novembro e dezembro de 2026, a mudança é de emissor e de padrão de documento, não de tributação.
Linha do tempo
- 23/04/2026 — Resolução CGSN nº 189/2026 previa a obrigatoriedade a partir de 1º/09/2026 (revogada).
- 04/08/2026 — assinatura da Resolução CGSN nº 191/2026.
- 10/08/2026 — publicação no Diário Oficial da União (seção 1E, página 8); revogação imediata da Resolução nº 189.
- 01/11/2026 — início da obrigatoriedade do Emissor Nacional da NFS-e para ME e EPP do Simples Nacional.
- 01/01/2027 — início dos efeitos das regras de CBS e IBS para optantes pelo Simples Nacional, segundo a Receita Federal.
Checklist para o escritório contábil
Os passos abaixo são uma orientação editorial do Contador em Foco para organizar a transição; a aplicação a cada cliente depende da análise do caso concreto.
- Mapear a carteira: separar os clientes ME e EPP do Simples que prestam serviços sujeitos à Nota Fiscal de Serviços, incluindo os com opção pendente.
- Escolher o canal de emissão: emissor web para quem emite poucas notas; API para quem fatura por sistema de gestão — e, nesse caso, confirmar com o fornecedor a integração ao padrão nacional.
- Testar antes de 1º de novembro: validar acesso e cadastro no Emissor Nacional e combinar com o fornecedor do sistema como testar a integração sem emitir notas que não correspondam a operações reais.
- Revisar as operações mistas: garantir que operações sujeitas apenas ao ICMS não sejam emitidas como NFS-e.
- Alinhar com o cliente quem emite e quem confere: registrar responsabilidades para o período de transição.
- Acompanhar a prefeitura: conferir comunicados do município do cliente sobre a migração do sistema municipal para o padrão nacional.
Pontos ainda sem confirmação oficial
- MEI: a Resolução CGSN nº 191/2026 menciona expressamente ME e EPP. Verifique a regra específica do MEI na Resolução CGSN nº 140/2018 antes de orientar microempreendedores individuais.
- Situações do art. 12: para clientes sob o impedimento previsto no art. 12 da Resolução CGSN nº 140/2018, confira a redação consolidada do dispositivo e os efeitos sobre o recolhimento do ISS.
- Orientações municipais: cada prefeitura pode divulgar procedimentos próprios de transição; acompanhe os canais oficiais do município.
O Contador em Foco atualizará esta matéria se houver nova norma ou orientação oficial sobre o tema.



